STJD nega pedido do FC Cascavel, e final do Paranaense contra Athletico-PR será na Arena da Baixada

Aurinegro havia solicitado que a perda do mando de campo do Furacão fosse cumprida; punição foi determinada após a briga no Atletiba de fevereiro deste ano
Publicado em 29/03/2023 às 20h55

 

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) rejeitou o pedido do FC Cascavel para que o Athletico Paranaense cumpra a perda do mando de campo na final do Campeonato Paranaense. O pedido se refere ao jogo de volta, que será no domingo (9). Com a solicitação negada, o Furacão decide o título contra a Serpente em casa, na Arena da Baixada.

Segundo o despacho do presidente do STJD, Otávio Noronha, o pedido não foi, sequer, analisado. Em nota, o magistrado destaca que o FC Cascavel deveria ter entrado com ação de recurso voluntário, não de Medida Inominada. Confira a nota do STJD no final da matéria.

 

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Rubro-Negro perdeu mandos pela invasão no Atletiba

No julgamento do Pleno do TJD-PR, o Furacão perdeu seis mandos de campo. A decisão é referente a invasão de campo de torcedores rubro-negros, incluindo um que agrediu um jogador do adversário no clássico contra o Coritiba, no último dia 5 de fevereiro. A pena é para jogar a 100 km de distância de Curitiba e com os portões fechados.

Entretanto, a suspensão só será cumprida na edição de 2024 do Campeonato Paranaense. O advogado que representa o Athletico Paranaense, Paulo Golambiuk, pediu para que a pena fosse sustada até o julgamento do recurso no caso entre Operário e Maringá, e o pedido foi acatado.

 

A final do Campeonato Paranaense será disputada em ida e volta. Confira as datas dos confrontos:

Jogo de ida: FC Cascavel x Athletico Paranaense – sábado (1º de abril), às 18h (de Brasília), no Estádio Olímpico Regional, em Cascavel

Jogo de volta: Athletico Paranaense x FC Cascavel – domingo (9), às 17h (de Brasília), na Arena da Baixada, em Curitiba (com chance de mudança de data)

 

Confira abaixo a nota do STJD

A medida de urgência vindicada pelo Clube por meio desta Medida Inominada, deveria ou deverá ser perseguida por meio de requerimento afeto ao vindouro, se ainda cabível Recurso Voluntário.

Cediço que a Medida Inominada é remédio processual residual, não podendo ser utilizado como substituto de figuras processuais típicas, é de se indeferir o processamento da presente.

Do exposto, indefiro a inicial, extinguindo o feito, diante da competência atribuída ao Presidente da Corte pelo CBJD

Jornalista formada pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), iniciando a trajetória no jornalismo esportivo no Sambafoot. Já atuei em diversas editorias, mas minha...