Presidente do Atlético-MG consegue efeito suspensivo parcial – veja detalhes

Sérgio Coelho foi punido pela sua conduta na partida entre Galo e Palmeiras na Arena MRV
Publicado em 08/08/2024 às 19h05

Sérgio Coelho, presidente do Atlético-MG, conseguiu um efeito suspensivo parcial em relação à pena de 30 dias de suspensão aplicada pela 1ª Comissão do STJD pela sua conduta na partida contra o Palmeiras, na Arena MRV, pelo Campeonato Brasileiro.

O dirigente terá que ficar apenas 15 dias afastado e poderá voltar a atuar normalmente a partir do 16º dia,  até a data do novo julgamento.

Mais sobre a punição

  • Sérgio Coelho foi punido pois o árbitro Rodrigo José Pereira de Lima registrou em súmula que o dirigente proferiu palavras grosseiras no intervalo e também ao final da partida;
  • Ele criticou a arbitragem pela expulsão de Hulk no primeiro tempo do jogo;
  • Paulinho também foi expulso após o final da partida por tentar agredir Marcos Rocha, do Palmeiras.

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Suspensão de Sérgio Coelho

Sérgio Coelho foi punido pois o árbitro Rodrigo José Pereira de Lima registrou em súmula que o dirigente proferiu palavras grosseiras no intervalo e também ao final da partida.

Ele criticou a arbitragem pela expulsão de Hulk no primeiro tempo do jogo. Paulinho também foi expulso após o final da partida por tentar agredir Marcos Rocha, do Palmeiras.

Veja, abaixo, a decisão acatada pelo pleno do STJD do efeito suspensivo parcial.

"No tocante ao Sr. Sérgio Coelho, concedo o efeito suspensivo, com arrimo no artigo 147-B, inciso I, do CBJD c/c artigo 53, §4o, da Lei Pelé, porquanto é inconteste que o caso é de "quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias".

"Entretanto, impende registrar que o §1o do mesmo artigo 147-B deixa claro que "o efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I".

"É inconteste, pois, que, nos termos do CBJD, a penalidade de suspensão aplicada deve ser cumprida nos 15 (quinze) dias iniciais, devendo ser suspensa a partir do 16o dia até o julgamento definitivo do recurso pelo Pleno deste STJD".

"Assim, com amparo no artigo 147-B, inciso II, do CBJD c/c artigo 53, §4o, da Lei Pelé, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso voluntário no tocante à EPD recorrente".

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