O Palmeiras pode ser punido por atos de seus torcedores no clássico do último domingo, contra o Corinthians, na Arena Barueri. O clube alviverde foi denunciado pelo TJD-SP (Tribunal de Justiça Desportiva).
A denúncia ocorreu por conta de objetos arremessados por torcedores no gramado da Arena Barueri. O dérbi terminou empatado em 2 a 2 e foi válido pela nona rodada do Campeonato Paulista.
No tribunal
- Palmeiras foi denunciado pelo Tribunal de Justiça Desportiva
- Torcedores atiraram objetos no campo no clássico contra o Corinthians
- Dérbi foi realizado no último domingo, na Arena Barueri
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A denúncia
O juiz da partida, Raphael Claus, escreveu na súmula que uma moeda foi atirada em direção ao goleiro Cássio, aos 52 minutos do segundo tempo. Já aos 69 minutos, uma capa de celular foi arremessada na direção do técnico do time alvinegro, António Oliveira.
Os objetos, porém, não acertaram o goleiro e o treinador. Como as ações não atrapalharam diretamente o andamento do clássico, o Palmeiras não deve perder mandos de jogos.
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— SE Palmeiras (@Palmeiras) February 23, 2024
Punição?
No entanto, o clube alviverde poderá pagar uma multa que vai de R$ 100 a R$ 100 mil, de acordo com o Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
O artigo
Veja o que diz o artigo que o Palmeiras foi enquadrado:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR)
3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR)
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