Segundo a decisão judicial, Neymar Jr. deverá pagar uma multa aplicada para contribuintes que cometeram sonegação fiscal, fraude e conluio. A decisão foi tomada por um juiz federal de Santos na última segunda-feira (31). Em contrapartida, a decisão judicial também promulga que o valor devido à Receita Federal, pelo atacante da seleção brasileira, foi reduzido, uma vez que a Justiça concordou com os argumentos apresentados pela defesa do jogador e autorizou o abatimento dos impostos.
Essas informações foram fornecidas, em primeira mão, pelo portal UOL Esportes.
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Ainda de acordo com a apuração do portal esportivo, o valor que o jogador terá que pagar à Receita Federal ainda é desconhecido, devendo ser calculado apenas no término do processo. Originalmente, em valores de 2015, a multa passava de R$188 milhões, mas o jogador do PSG acumula algumas decisões judiciais favoráveis que podem fazer com que esse valor caia consideravelmente.
Como se trata de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso dos dois lados.
Justiça mantém multa a Neymar por sonegação de imposto, mas diminui dívida https://t.co/ZKi8zZzBFW
— UOL (@UOL) November 3, 2022
A ação judicial em questão foi movida contra Neymar, o pai e a mãe do jogador, além de duas empresas da família. Na época, estavam em questão as multas impostas pela Receita Federal sobre as transações financeiras realizadas entre 2011 e 2013, período correspondente à saída do atacante do Santos para o Barcelona.
Segundo acusações da Receita Federal, a família do jogador fez uma simulação de negócios com o objetivo de reduzir o valor dos impostos devidos. O juiz Décio Gabriel Gimenez, da Terceira Vara Federal de Santos, responsável pelo julgamento, concordou com a acusação.
“O comportamento dos autores permite qualificar a conduta praticada, visto que houve ajuste, livre e consciente, entre as pessoas envolvidas, colidente com a boa-fé objetiva, com vistas a qualificar um acréscimo patrimonial como indenização, por meio da utilização de multa contratual, com vistas a evitar a imposição fiscal e a responsabilização tributária do atleta”, escreveu o magistrado, admitindo que a Receita poderia cobrar uma multa de 150% em cima do valor do imposto, com caso sendo enquadrado como “sonegação, fraude e conluio”, segundo a lei 4.502, de 1964.