Entenda porque a SAF do Cruzeiro deverá pagar quantia milionária a Fred

Cruzeiro teve importante decisão judicial contra nos tribunais nesta semana. Clube empresa terá que indenizar o atacante Fred
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Publicado em 20/10/2022 às 18h32

Uma decisão envolvendo Fred e Cruzeiro teve um novo capítulo. Segundo a coluna do jornalista Gabriel Coccetrone, Lei em Campo, do UOL Esporte, a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a Raposa não cumpriu o acordo que tinha com o jogador em 2020 para pagar o montante de R$ 25 milhões, e agora a dívida deve subir para R$ 30 milhões.

A decisão, o entanto, incluiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) administrada por Ronaldo Fenômeno como responsável solidária. Segundo entrevista do Higor Maffei Bellini, advogado especialista em direito desportivo ao portal, a SAF do Cruzeiro pode ser incluída em um processo trabalhista.

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“A decisão é correta, uma vez que, o Cruzeiro ainda segue sendo sócio da SAF, e não apenas de um grupo econômico ou de sucessão. A sucessão de empregadores de fato aconteceu e esta não pode prejudicar os empregados. Razão pela qual a dívida pode e deve ser cobrada da SAF. Mesmo com ela não sendo integrada a lides desde o seu início, até porque a SAF não existia no início do processo”, explicou.

Já Ana Mizutori, especialista em direito desportivo tem uma interpretação diferente do caso e entende que “as obrigações financeiras pretéritas, ou seja, contraídas antes da constituição da SAF pertencem ao clube ou pessoa jurídica original. Este (clube ou pessoa jurídica original), portanto, é o devedor principal. A lei 14.193/21, em seu art. 9, dispõe claramente sobre o assunto. A responsabilidade da SAF, no entanto, ocorre somente perante ao clube ou pessoa jurídica original e na forma estabelecida em lei, no seu art. 10, que se dá por destinação de 20% das receitas correntes mensais auferidas pela SAF e por destinação de 50% dos dividendos dos juros sobre capital próprio. Ao credor cujo passivo foi gerado antes da formação da SAF, a obrigação deve ser diretamente recaída ao clube. A hipótese legal de responsabilidade da SAF, além do citado art. 10 da Lei 14.193/21, que assegura ao clube a reestruturação financeira, é o art. 24 da lei. Para tanto, deve-se observar o critério temporal ali imposto”.

 

A lei permite que aja interpretações diferentes, uma que especialistas entendem que a responsabilidade fique do clube-empresa ao percentual estabelecido na Lei da SAF e outra que a SAF deve ser responsável por todas as dívidas adquiridas pela associação antes mesmo da negociação ter sido adquirida.

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Jornalista formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Comunicação Publicitária e Marketing na Faculdade Cásper Líbero. Trabalho no...