Conselheiros do Corinthians iniciam processo de impeachment contra presidente Augusto Melo

Documento foi enviado para Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo do clube alvinegro.
Publicado em 26/08/2024 às 23h05

Um grupo formado por noventa conselheiros do Corinthians entrou nesta segunda-feira (26) com um pedido de processo de impeachment contra o presidente do clube alvinegro, Augusto Melo.

O requerimento em questão foi enviado a Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo do clube de Parque São Jorge.

Pedido de impeachment

  • Grupo formado por noventa conselheiros do Corinthians entrou nesta segunda-feira (26) com um pedido de processo de impeachment contra Augusto Melo;
  • Requerimento foi enviado para Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo;
  • Grupo que protocolou o pedido de impeachment diz ser “apartidário".

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E agora?

O grupo que protocolou o pedido de impeachment diz ser “apartidário". Os membros fazem parte de alas políticas variadas do Corinthians.

Romeu Tuma Jr. tem agora cinco dias para encaminhar o requerimento para a Comissão de Ética do Corinthians, que daria andamento ao processo.

Questionamentos

No documento do grupo, as principais questões contra Augusto Melo envolvem a intermediação do contrato de patrocínio com a VaideBet. O vínculo foi encerrado em junho pela casa de apostas.

Mesmo que o Conselho aprove o processo de impeachment, a destituição do presidente do cargo precisa ser aprovada pelos sócios do Corinthians. Augusto Melo ainda teria a chance de se defender das acusações.

Pontos citados pelo grupo no requerimento

Estatuto do Corinthians:

Art. 81

J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)

Art. 24

B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais);
E (zelar pelo patrimônio do Corinthians);
H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)

Art. 27

D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)

Art.106

B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians);
D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária).

Lei Geral do Esporte

Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:

I – responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;

II – transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;

III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;

IV – equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;

V – participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;

VI – integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.

Lei 9613 (3 de março de 1998)

Art. 9
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 10
III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

Art. 12

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º.

Corinthians e o Sambafoot

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