O Clube Atlético Paranaense informa que a FIFA concedeu a liberação da inscrição do atleta Sergio Herrera. A inscrição de Herrera está comprovada no Boletim Informativo Diário da Confederação Brasileira de Futebol com data de 05/05/2006.
A liberação dada pela maior entidade do futebol prova que as notícias veiculadas por órgãos de imprensa não comprometidos com o leitor foram mentirosas. Jornalistas e veículos de comunicação que não se preocupam em ouvir todos os lados e investigar os verdadeiros fatos estão fadados a enganar os torcedores. O Clube Atlético Paranaense não se pronunciou anteriormente sobre o caso, porque a diretoria do clube esteve trabalhando intensamente para resolver a situação do atleta Sergio Herrera. Desta forma, o atacante está liberado para atuar pelo Atlético.
Confira o histórico do caso:
Em janeiro deste ano, o atleta, através de advogado por ele contratado na Suíça, ajuizou perante a Câmara de Resolução de Disputas da FIFA reclamação contra o Al Itihad, da Arábia Saudita. O atleta pleiteou a rescisão de contrato de trabalho por inadimplemento contratual por parte do clube da Arábia.
Em março, o atleta iniciou negociação com o Clube Atlético Paranaense e firmou contrato de trabalho. O Atlético remeteu o contrato à CBF para que essa fizesse a solicitação da emissão do Certificado de Transferência Internacional. Documento este que somente a Federação da Arábia Saudita poderia expedir, por se tratar da confederação onde o atleta estava vinculado até então, tendo para tanto um prazo de 30 dias.
De posse do contrato de trabalho do jogador e demais documentos necessários, o Clube Atlético Paranaense fez o seu registro na CBF, aguardando, desde então, apenas o envio do Certificado de Transferência antes mencionado.
Tendo decorrido o prazo de 30 dias sem que tivesse a Federação da Arábia Saudita remetido o Certificado de Transferência, o jogador, através de seu advogado na Suíça, e o Clube Atlético Paranaense, através da CBF, comunicaram o fato à FIFA, a qual, após avaliação, decidiu por conceder a liberação provisória do jogador para ser inscrito no Clube Atlético Paranaense, independentemente de autorização daquela Federação.
É evidente que para suprir a omissão da Federação de origem, a FIFA teve de obedecer certos procedimentos, dentre eles o de dar ciência prévia à própria Federação Saudita de que existiu a reclamação do jogador pela demora do Certificado.
Vale destacar que autorizada a liberação provisória pela FIFA, o jogador pode de imediato participar de partidas pelo Clube Atlético Paranaense, independentemente de qualquer outra providência. Pois seu contrato de trabalho com o Clube Atlético Paranaense se encontra registrado na CBF desde o início do mês de março último, dentro do período de inscrição.
De outro lado, vale também destacar que a solicitação de registro efetuada dentro do período de inscrição valida o registro do atleta, independentemente da data em que foi concretizada a transferência (art. 6º, § 4º, do Regulamento de Transferência de Jogadores da FIFA)
As medidas possíveis e necessárias foram adotadas pelo Clube Atlético Paranaense e pelo jogador, não havendo como atropelar os trâmites burocráticos.
Por fim, vale esclarecer que o caso difere do enfrentado no processo do atleta Denis Marques, já que naquela oportunidade, além da FIFA, o jogador recorreu também à Justiça do Trabalho. Além disso, as razões para a rescisão do contrato com seu clube anterior eram também diferentes das do atleta Herrera.